REPOSITORIO PUCSP Teses e Dissertações dos Programas de Pós-Graduação da PUC-SP Programa de Pós-Graduação em Direito
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dc.creatorBorba, Joselita Nepomuceno-
dc.creator.Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4266503P4por
dc.contributor.advisor1Almeida, Renato Rua de-
dc.date.accessioned2016-04-26T20:20:51Z-
dc.date.available2012-06-15-
dc.date.issued2012-04-18-
dc.identifier.citationBorba, Joselita Nepomuceno. Representação fragmentada do sindicato: da representação abstrata à defesa concreta dos interesses coletivos. 2012. 232 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012.por
dc.identifier.urihttps://tede2.pucsp.br/handle/handle/5817-
dc.description.resumoO sistema jurídico nacional, com a Constituição de 1988, incorporou avanços dos direitos do homem, consolidados na esfera internacional. A nova Carta ratificou direitos e garantias individuais e incorporou outros: direitos sociais, econômicos e culturais. Para a defesa dos novos direitos previu meios de defesa e legitimou corpos intermediários. A estes, entes privados ou órgãos públicos, a Constituição conferiu atribuições específicas: à associação compete a defesa dos seus filiados; ao sindicato a de direitos e interesses dos integrantes da categoria e ao Ministério Público o zelo pela integridade da ordem jurídica. Em certas hipóteses, no entanto, a legitimação entre eles é concorrente, o que pode, na prática, levar o exercício de atribuições, seja pelo excesso, seja pela inibição no atuar, a desbordar para além ou aquém dos limites da vontade do legislador. E assim aniquilar os próprios direitos sociais que carecem de efetiva defesa. Dessa forma, apresenta-se a questão: se deixar o sindicato de atuar na defesa de direitos e interesses de integrantes da categoria, por conveniência, falha ou omissão, a associação pode exercer tal defesa? Ou, por conta de possível monopólio da representação, os direitos ou interesses lesados ou ameaçados de lesão devem perecer por falta de quem os defenda? Certamente, princípios de hermenêutica agasalhados pela própria Constituição não autorizam tal conclusão. Na arquitetura do sistema, o aplicador do direito deve sempre por em prática regras e princípios constitucionais, a partir de interpretação que permita, na maior medida de realização, atingir o fim constitucional nela embutido. Sendo assim, diante de dois princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana e representação sindical, havendo choque entre eles, a dignidade do homem trabalhador, por sua carga de valores, deve prevalecer sobre o privilégio da representação. Ademais, nesse contexto, não se deve perder de vista a anomalia da organização sindical brasileira. Por isso e a fim de compatibilizar bens e valores constitucionais defende-se a tese de que a regra do art. 8º, III, da Constituição, não assegura ao sindicato monopólio de representaçãopor
dc.description.abstractThe Brazilian legal system, after the enactment of the 1988 Constitution, has incorporated advances in regard to human rights, as consolidated in the international sphere. It has ratified individual rights and guarantees and incorporated others: social, economic and cultural rights. For the protection of such new rights, it provided for certain protection means and legitimated mediators. Those mediators whether they are private or public entities were given specific roles under the Constitution: associations are required to protect their members, unions should protect the rights and interest of the members of a given professional class and the Public Prosecution Office must ensure the integrity of the legal system. However, in certain events, they may compete as to the legitimacy of their acting, which, in practice due to excess or lack of action may exceed or fall behind the limits of the legislator s intention. This may also eliminate the social rights which require actual protection. Accordingly, a question arises: in the event the union fails to act to protect the rights and interests of its members, due to convenience or failure or omission, may an association play such role? Or, in the event of a monopoly on representation, should the rights or interests harmed or threatened to be harmed perish in view of the absence of an entity to protect them? Certainly, the principles of hermeneutics covered by the Constitution itself would not authorize such conclusion. As per the system s structure, the entity applying the law must always apply constitutional rules and principles based on the interpretation which permits, to the greatest extent possible, attaining the constitutional objective embedded therein. Thus, in the event of a conflict between two constitutional principles: the dignity of the individual and union representation, the dignity of the working man, due to its underlying values, should prevail over the privilege of representation. Moreover, in this context, one cannot lose sight of the anomaly of the Brazilian union organization. In view of the foregoing and in order to promote compatibility between constitutional assets and values we are of the opinion that the rule contained in art. 8, III, of the Constitution does not ensure unions of their monopoly of representationeng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.thumbnail.urlhttp://tede2.pucsp.br/tede/retrieve/14618/Joselita%20Nepomuceno%20Borba.pdf.jpg*
dc.languageporpor
dc.publisherPontifícia Universidade Católica de São Paulopor
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsPUC-SPpor
dc.publisher.programPrograma de Estudos Pós-Graduados em Direitopt_BR
dc.rightsAcesso Restritopor
dc.subjectRepresentaçãopor
dc.subjectLegitimaçãopor
dc.subjectSindicatopor
dc.subjectAssociaçãopor
dc.subjectMinistério Públicopor
dc.subjectDireitos coletivospor
dc.subjectCírculos concêntricospor
dc.subjectMonopóliopor
dc.subjectRepresentationeng
dc.subjectLegitimacyeng
dc.subjectLabor unioneng
dc.subjectAssociationeng
dc.subjectPublic Prosecution Officeeng
dc.subjectCollective rightseng
dc.subjectConcentric circleseng
dc.subjectMonopolyeng
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.titleRepresentação fragmentada do sindicato: da representação abstrata à defesa concreta dos interesses coletivospor
dc.typeTesepor
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